CPI - Iron.
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Coronel-JulioH
Coronel-JulioH
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Código Penal Policial  Empty Código Penal Policial

Dom Abr 05, 2020 11:23 am
Código Penal Policial



ÍNDICE

Das disposições iniciais:

Título I - Da aplicação da lei: Art. 1° ao Art. 5º
Título II - Do processo em geral: Art. 6º ao Art. 18º
Título III - Do crime: Art. 19º ao Art. 28º
Título IV - Das penas: Art. 29º ao Art. 46º

Título V - Das contravenções:

Capítulo I - Dos crimes contra a Polícia CPI: Art. 47° ao Art. 57°

Título VI - Dos crimes contra a pessoa:

Capítulo I - Dos crimes contra a honra: Art. 58° ao Art. 61°
Capítulo II - Dos crimes objetivos: Art. 62° ao Art. 66°
Capítulo III - Dos crimes contra a pessoa superior ou serviço: Art. 67° ao Art. 77°

Título VII - Dos crimes contra o funcionalismo:

Capítulo I - Dos crimes contidos na Legislação: Art. 78° ao Art. 82º
Capítulo II - Dos crimes contra a administração: Art. 83º ao Art. 99°
Capítulo III - Dos crimes praticados contra o Poder Judiciário: Art. 100° ao Art. 104°
Capítulo IV - Dos crimes praticados contra o financeiro da Polícia: Art. 105° ao Art. 110°

Título VIII - Dos crimes contra as Divisões: Art. 111° ao Art. 121°

Título IX - Dos crimes contra os Supervisores: Art. 122° a Art. 124°

Título X - Da proporcionalidade ou atenuação: Art. 125°

Título XI - Dos crimes contra a moral da CPI: Art. 126º

Disposições finais: Art. 127° a Art. 128°


TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 1° -  Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia advertência legal.

Art. 2°- Ninguém será punido senão em virtude da Lei.

Emenda: os Art. 1° e 2° estão dispostos na forma de ordem. Como previsto pela Legislação Oficial, a Corregedoria ou o Comando Militar pode aplicar uma punição a qualquer infrator mesmo que ela não esteja prevista neste documento, bastando o ato ser considerado inapropriado para um policial.

Emenda²: as penas previstas neste documento devem ser utilizadas como base para seu julgamento. No entanto, cada caso tem sua peculiaridade, e o julgamento é individual sobre cada um deles e a pena aplicada pode ser atenuada ou agravada de acordo com as previstas neste código.

Art. 3°- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Art. 4° - Aplica-se a lei da polícia CPI, em todo o seu território, desconsiderando alianças, tratados e acordos com outras organizações.

§1° - Entende-se como território da polícia CPI todos os quartos oficiais do Centro Policial Investigativo, bem como redes sociais vinculadas à polícia.

Emenda: ainda que o crime seja cometido fora das dependências da CPI, caso seja julgado incompatível com os princípios morais desta Polícia, o transgressor poderá sofrer de acordo com o ato cometido por ele.

Art. 5° - Todos os crimes praticados por policiais da CPI poderão ser avaliados e julgados pela Corregedoria.


TÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL

Art. 6° - O processo penal aplica-se, em todo o território pertencente à Polícia CPI, ou integrados ao Departamento por meio de acordos de cooperação, pelas normas contidas neste Código.

Parágrafo único: ressalvadas a competência originária da Presidência Militar e leis especiais.

Art. 7°  - A lei processual penal aplicar-se-á desde imediato, respeitando o princípio da irretroatividade da lei.

Art. 8° - O ofendido não poderá desistir da denúncia, salvo nos crimes contra a honra.

Parágrafo único: torna-se possível a reconciliação da denúncia nos crimes contra a honra, desde que acontecendo unicamente por meio de negociação aceita pelas partes e homologadas pelo Corregedor encarregado.

Art. 9° - Nos procedimentos criminais em que figura como autor ou réu, integrantes do Grupo de Operações Especiais, estes terão diretrizes específicas para prosseguimento.

§1° - Cabe ao Corregedor responsável pelo inquérito policial militar, citar o Comando do Grupo de Operações Especiais para tomar conhecimento do processo e responder sobre a participação ou não de algum membro do Comando na audiência.

§2° - Na ausência de um integrante do Comando, caberá a Coordenação se posicionar sobre o processo criminal, dirigindo-se ao Corregedor informando a sua participação ou delegar um Militar.

Art. 10° - Se o Corregedor-relator ou qualquer outro Corregedor julgar necessário possuir maiores informações e/ou novos elementos de convicção, poderá requerer, em Audiência, suspensão desta até que as informações sejam colhidas.

Art. 11° - O recurso interposto pelo réu em face das decisões da Corregedoria, não suspenderá a execução da pena imposta, salvo por decisão do relator mediante provas apresentadas pelo réu de que a pena resultará em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Art. 12° - São efeitos secundários da decisão condenatória:

I - Impedimento por tempo determinado para assumir cargos de Liderança;
II - Perda imediata do cargo de Liderança;
III - Congelamento na patente que exerce no momento da decisão judicial;
IV - Suspensão por tempo determinado de benefícios dos cargos pagos ou prerrogativas dos militares;
V - Revogação, anulação ou suspensão de procedimentos das Divisões quando caracterizado ato lesivo à própria Divisão ou a polícia.

§1° - Estes efeitos não são autoaplicáveis, devendo o Corregedor fundamentar sua decisão para impor algum dos efeitos ora supracitado além de descrever a motivação para que um efeito seja efetivado.

§2° - A aplicação dos efeitos podem ser cumulativos, se necessário para reparação e conservação do bem jurídico violado.

§3° - A aplicação dos efeitos da condenação dar-se-á nas seguintes transgressões tipificadas neste Código:

a) Dos crimes contra a Polícia CPI;
b) Dos crimes objetivos;
c) Dos crimes contra a administração;
d) Dos crimes contra o Poder Judiciário;
e) Dos crimes contra o financeiro da polícia;
f) Dos crimes contra as Divisões.

Art. 13° - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução global do mérito.

Art. 14° - É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao Corregedor zelar pelo efetivo contraditório.

Art. 15° - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 16° - O Poder Judiciário apenas poderá ser exercido por membros da Corregedoria, investidos da judicatura, excluindo-se terceiros. Na ocorrência de qualquer violação a este artigo e aos preceitos contidos neste Código e na Legislação, estará sujeito a responsabilização criminal.

Art. 17° - O Corregedor não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Art. 18° -  Procedimentos internos da Corregedoria referentes a sua atividade-fim, serão regulados por normas internas produzidas pelo Conselho Superior de Justiça.


TÍTULO III - DO CRIME

Art. 19° - Diz-se o crime:

§1° - Crime consumado: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

§2° - Tentativa: quando não há prática efetiva do crime, havendo indícios de tentativa de consumá-lo.

Parágrafo único - aplicam-se penas atenuadas para a tentativa.

Do grau do crime

- Baixa potencialidade: não atinge outros policiais e nem compromete o andamento da polícia.
- Média potencialidade: atinge outros policiais e compromete parcialmente o andamento da polícia.
- Alta potencialidade: atinge outros policiais e compromete a polícia.

Da participação

Art. 20° - Diz-se sobre a participação:

§1° - Ativa: praticado de forma ativa, sendo o autor do delito.

§2° - Passiva: praticado de forma passiva, sabendo do delito e acovardando-se, tornando-se cúmplice.

Do concurso de pessoas

Art. 21º - Quem, de qualquer meio, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na proporção de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor relevância, a pena pode ser reduzida até a metade.

Exclusão de crime

Art. 22° - Se o fato é cometido sob coação ou em obediência a ordem, que não aparenta ser ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Art. 23° - Não há crime quando pratica-se:  

I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em cumprimento de atribuição legal ou no exercício regular de direito.

Da possibilidade de não ser punido

Art. 24° - Não é acusado quem, no momento do ato ilícito, não possui a capacidade de entender as regras da polícia ou compreender suas ilegalidades, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardo mental.

Emenda: se este for o caso, torna-se necessário laudo médico para comprovação.

Agravação da pena

Art. 25° - A pena é agravada em relação ao agente que:

I - promove ou organiza o fato criminoso com a formação de um grupo;
II - obrigar alguém a executar o crime;
III - executa o crime, ou nele participa, mediante pagamento ou promessa de recompensa;
III - quando o policial estiver no exercício de suas funções.

Parágrafo único - quando cometida a partir de Major, a pena é agravada, conforme o ato ilícito.

Atenuação da pena

Art 26° - A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de pouca importância.

Art. 27° - Quando, em cometimento do crime, o policial não possuir instruções básicas sobre a legislação, conforme patente inferior a Subtenente.

Art. 28° - Policiais de patentes diferentes terão julgamentos não equiparados, conforme a proporcionalidade do juízo.


TÍTULO IV - DAS PENAS

Penas principais

Art. 29° -  As penas principais são:

a) Repreensão;
b) Apresentar armas;
c) Advertência escrita;
d) Rebaixamento;
e) Demissão;
f) Banimento.

Parágrafo único - acrescido as Verificações aplicadas pelos Supervisores de Promoções (Sp).

Emenda: As Repreensões dar-se-ão como forma de aviso a um ato ilícito cometido pelo militar em questão.

Emenda²: os Banimentos são aplicados única e exclusivamente pela Presidência Militar da Polícia DIC ou com prévia permissão concedida por esta autoridade.

Apresentar Armas

Art. 30° - Apresentar Armas será aplicado de acordo com a gravidade do ato ilícito de baixa potencialidade, dispensando penas severas.

Art. 31° - Será aplicada de modo a evitar advertências escritas por ilicitudes de baixo grau de gravidade.

Art. 32° - Policiais que cometerem erros recorrentes após o Apresentar Armas, serão punidos conforme explicitado na legislação.

Parágrafo único - apenas a primeira etapa do Curso de Formação de Mediadores, aplicado pela Corregedoria, concede a permissão para Capitães aplicarem apresentar armas.

Algumas penas que devem ser seguidas:

I - Falta de respeito para com um superior hierárquico - 5 minutos;
II - Realização do trabalho em base de forma errônea, mesmo após avisado - 3 minutos;
III - Inatividade reincidente em lugares inadequados - 3 minutos;
IV - Não utilizar os pronomes de tratamento repetidamente - 3 minutos;
V - Entrar em base sem o uniforme reincidentemente - 2 minutos;
VI - O não cumprimento de uma ordem de um superior hierárquico em exercício de sua função - 5 minutos;

Advertências escritas

Art. 33° - Advertências escritas serão aplicadas de acordo com a gravidade do ato ilícito de média potencialidade, dispensando penas severas.

Art. 34° - Será aplicada de modo a evitar rebaixamentos por ilicitudes de baixo grau de gravidade.

Art. 35° - Será permitida a aplicação de duas advertências escritas de uma só vez, desde que o autor seja Coronel acima.

Art. 36° - O acúmulo de três advertências escritas resultará em rebaixamento de uma patente do praticante do ato ilícito.

Parágrafo único - apenas a segunda etapa do Curso de Formação de Mediadores, aplicado pela Corregedoria, concede a permissão para Tenentes-Coronéis aplicarem advertência escrita.

Rebaixamentos

Art. 37° - Rebaixamentos serão aplicados de acordo com a gravidade do ato ilícito de média potencialidade, dispensando penas severas.

Art. 38° - A aplicação depende do grau de potencialidade do ato ilícito, sendo avaliado de acordo com sua gravidade.

Art. 39° - A quantidade de cargos a serem rebaixados dependem da avaliação do autor da punição, bem como provas apresentadas por ele no ato.

Art. 40° - A Corregedoria e a Liderança dos Supervisores, no exercício de suas funções, estarão habilitados a aplicarem o rebaixamento, de acordo com a legislação.

Parágrafo único - apenas a terceira etapa do Curso de Formação de Mediadores, aplicado pela Corregedoria, concede a permissão para Coronéis aplicarem rebaixamentos.

Demissões

Art. 41° - Demissões serão aplicadas de acordo com a gravidade do ato ilícito de alta potencialidade, prejudicando um ou mais policiais de maneira gravíssima e/ou que possa comprometer a segurança da Polícia CPI.

§1° - As demissões serão aplicadas pela Corregedoria ou pela Liderança dos Supervisores, no exercício de suas funções.

§2°- As dispensas são dadas aos policiais que a solicitarem, a qualquer momento, por qualquer via de comunicação da Polícia.

§3° - As demissões são atribuídas a policiais que, espontaneamente, saem dos grupos oficiais da Polícia DIC.

Parágrafo único - apenas a quarta etapa do Curso de Formação de Mediadores, aplicado pela Corregedoria, concede a permissão para Inspetores aplicarem demissões.

Banimentos

Art. 42° - Banimentos serão aplicados aos policiais que cometerem atos de altíssima gravidade, prejudicando um grupo maior de policiais e/ou em detrimento da segurança da Polícia CPI.

Art. 43° - O banimento será dado por policiais da Presidência Militar.

Recorribilidade

Art. 44° - A recorribilidade é assegurada a todos os policiais que foram julgados em primeira instância.

Art. 45° - Cabe a Corregedoria garantir o direito de recorribilidade.

Art. 46° - Ao policial, é assegurado o período de sete dias para a recorribilidade de punições aplicadas fora da Corregedoria.


TÍTULO V - DAS CONTRAVENÇÕES

CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A POLÍCIA CPI

Conspiração

Art. 47° - Conspirar contra a CPI.

§1° - Entende-se como conspiração contra a Polícia CPI também a criação de contas fakes para realização de atos ilícitos ou para ter vantagens para si ou para outrem. Excetua-se a criação de fakes para fins funcionais.

§2° - A utilização de camufladores de IP caracteriza-se como um caso de conspiração, situando-se na mesma pena aplicada ao artigo referente.

Pena - demissão; banimento em casos extremos.

Traição

Art. 48° - Trair a polícia CPI.

§1º - A pena se agrava quando:

- Utiliza-se de missão, emblema, relacionamentos, grupos relacionados a outras polícias, organizações e/ou exércitos, salvo caso de aliadas.

Pena - demissão.

Desrespeito a Polícia CPI

Art. 49° -  Difamar a Polícia CPI, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Pena - rebaixamento; demissão; banimento em casos extremos.

Art. 50º - Usufruir de nicknames que neles contenham siglas ou qualquer outra coisa que se refira a outro departamento policial, organizações e/ou exércitos. Salvo aliadas e contas com ano de criação anterior a 2018.

Pena - repreensão; demissão em caso de não transferência de conta.

Usurpação de autoridade vendedora de cargo

Art. 51º - Utilizar de meios fraudulentos se passando falsamente como um “Vendedor de Cargo Pago”.

Pena - banimento.  

Ataques à polícia CPI e/ou outra organização policial

Art. 52° - Bagunçar, destruir ou desmontar um quarto ou emblemas oficiais da CPI, configurando-se como ataque.

Pena - banimento.

Art. 53º -  Ir em outros departamentos difamar ou divertir-se à custa deles, a fim de propagar a polícia que se encontra, ou apenas para causar desordem sobre ele.

Pena - advertência escrita; rebaixamento em casos particulares.

Consecução de informações para fim de espionagem

Art. 54° - Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança interna e externa da polícia;

Pena - demissão; banimento em casos extremos.

§1° - A pena se agrava:

I - Se o agente, em detrimento da segurança externa da polícia, promove ou mantém no território do Departamento atividade ou serviço destinado à espionagem;
II - Se o agente, transmite ou concede, por qualquer meio, mesmo sem provento, a entrada de organizações terroristas nas dependências da polícia;

§2° - Estende-se a grupos oficiais contendo inferiores hierárquicos.

§3° - Não admite-se a tentativa neste dispositivo.

Desrespeito às normas do Iron Etiqueta

Art. 55° - Desrespeitar as regras do Iron Etiqueta.

Pena - advertência escrita; rebaixamento; demissões em casos extremos.

§2°- É vetado o ingresso a partir de Sargento, de policiais que promovem insultos tendo como meio o nick da conta, bem como apelidos quando citados há censura direta. Deve ser feita uma transferência de conta.

Pena - demissão se não for realizada a transferência de conta.  

Modo Offline/Ocultar login

Art. 56º - Utilizar modo offline, ocultando a última data de login, sem autorização ou permissão que lhe confere o uso.

Pena - advertência; demissão em casos de reincidência.

§1º - Os Supervisores de Promoção estão autorizados a demitirem policiais que estejam no modo Offline.

Falsificação de Cargo e/ou Emblemas

Art. 57º - Falsificar ou utilizar de maneira dolosa cargos, patentes ou emblemas.

Pena - rebaixamento; demissão em casos extremos.


TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I - DOS CRIME CONTRA A HONRA

Calúnia

Art. 58º - Caluniar algum policial, proferindo falsa afirmação a respeito deste.

Pena - advertência; demissão; banimento em casos extremos.

Difamação

Art. 59º - Difamar algum policial, realizando imputação ofensiva de fato(s) que atenta(m) contra a honra e a reputação de alguém, com a intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública.

Pena - advertência; demissão; banimento em casos extremos.

Injúria

Art. 60º -  Injuriar alguém, ofendendo a honra e/ou a dignidade de outrem.

Pena - advertência; demissão; banimento em casos extremos.

Assédio

Art. 61º - Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.

§1º - Considera-se assédio moral toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por um policial que tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima ou a autodeterminação de outrem.

Pena - rebaixamento; demissão; banimento em casos extremos.

CAPÍTULO II - DOS CRIMES OBJETIVOS

Conspiração

Art. 62º -  Conspirar contra um policial.

Pena - demissão; banimento em casos extremos.

Divulgação de login

Art. 63º - Divulgar senha, login, acesso pessoal das contas vinculadas à polícia CPI (Iron Hotel, fórum facebook, discord, etc.) para terceiros.

§1º - Somente há punição nos seguintes casos:

- For dado livre acesso a chats e/ou assuntos sigilosos ao público geral;
- Ocorrerem danos a terceiros ou à própria Polícia.

Pena - duas advertências escritas; demissão em casos extremos.

Hackear contas

Art. 64º - Usar meios para conseguir a conta de algum policial, com o intuito de prejudicar ou não.

Pena - demissão; banimento em casos extremos.

§1º - Salvo casos em que há uma ordem pré-expedida pela Presidência Militar para que haja a aplicação da justiça.

Cyberbullying

Art. 65° - Induzir ou praticar o cyberbullying.

Pena - advertência escrita; rebaixamento; demissão em casos extremos.

Incitação ao crime

Art. 66° - Incitar a prática de crimes previstos ou não neste documento.

Pena - rebaixamento; demissão em casos extremos.

CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA OU SERVIÇO

Desobediência

Art. 67° - Desobedecer uma ordem direta proveniente de um policial de grau hierárquico superior e/ou no exercício de sua função.

Pena - advertência escrita; rebaixamento em casos extremos.

Desrespeito ao superior

Art. 68° - Desrespeitar um superior.

Pena - advertência escrita.

§1° - A pena se agrava:

I - Quando o superior estiver em serviço;
II - Quando utiliza-se de palavras de baixo calão;
III - Quando o superior for membro da Presidência Militar.

§2° - Estende-se a redes sociais vinculadas a Polícia CPI.

Desrespeito ao subordinado

Art. 69° - Desrespeitar, imputando desconsideração ao serviço ou à pessoa do policial de patente subordinada.

Pena - advertência escrita; rebaixamento em casos extremos.

§1° - A pena se agrava:

I - Quando o inferior estiver em serviço;
II - Quando, utiliza-se de palavras de baixo calão;

§2° - Estende-se a redes sociais vinculadas a Polícia CPI.

Preconceito

Art. 70º - Utilizar-se de juízo de valor para sustentar ódio e/ou repúdio em detrimento da qualificação profissional de determinado policial ou grupo de militares.

I - Intolerância religiosa: qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência cujo efeito seja a supressão ou o fim do reconhecimento, do gozo e do exercício profissional por parte de um colaborador ou grupo de policiais fundada na religião.

II - Xenofobia: demonstração de ódio e antipatia ao estrangeiro e/ou ao migrante, com atitudes e comportamentos discriminatórios.

§1º - Aplica-se a xenofobia, também, em casos de discriminação às diferentes regiões do país.

III - LGBTFobia: comportamento que discrimina e/ou exclui pessoas única e exclusivamente por sua orientação sexual.

Pena - advertência escrita; rebaixamento em casos reincidentes.

§2º - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.

§4º - A pena se agrava:

I - Quando o sujeito ativo do crime, no caso de dolo, dissemina o seu preconceito por meios de comunicação ou similares.

II - Quando ocorre a participação de outros militares com o objetivo de arquitetar e divulgar os atos ofensivos; os partícipes incidem nas mesmas penas do referido crime.

Má utilização de missão, emblema ou uniforme

Art. 71° - Despojar-se de missão, emblema, uniforme, por menosprezo ou desvalorização, adentrando em base.

Pena - repreensão; advertência escrita em casos recorrentes.

Utilização indevida de uniforme

Art. 72° - Utilizar, de forma indevida ou inadequada, o uniforme ou qualquer meio que identifique-o como policial da CPI em locais fora de base incitando crimes previstos ou não neste Código Penal e/ou na Iron Etiqueta.

Pena - rebaixamento; demissão em casos extremos.

Excesso de rigor

Art. 73° - Utilizar-se de cargo superior para constranger inferior ou exceder-se no rigor, ofendendo-o por palavra, ato ou escrito.

Pena - advertência; demissão em casos particulares.

Abuso de autoridade

Art. 74° - Utilizar-se do cargo para promover atentados:

I - à liberdade individual;
II - ao direito de reunião;
III - às garantias asseguradas no exercício da função;
IV - ao submeter o policial à vexame ou constrangimento;
V - ao exceder-se no que compete a função.

Pena - rebaixamento; demissão em casos extremos.

Usurpação de função

Art. 75° - Utilizar-se de funções alheias para benefício próprio ou de outrem.

Pena - advertência escrita; rebaixamento em casos extremos.

Parágrafo único - agrava-se a pena se o ato causar prejuízos ao funcionalismo.

Nepotismo

Art. 76° - Favorecer amigos e/ou parentes, em detrimento de pessoas qualificadas, nomeando ou elevando cargos em troca ou não de recompensas, de modo que a ética e o mérito profissional sejam substituídos por relações afetivas.

§1º - Quando ocorrido em uma divisão, a punição pode variar de suspensão à exoneração, a depender de análises feitas pela Corregedoria e Presidência Militar.

§2º - Quando ocorrido em uma promoção, a depender do policial promovido, esta poderá ser cancelada, não isentando o autor de quaisquer punições.

Pena - rebaixamento; demissão em casos extremos.

Desacato

Art. 77° - Desacatar um policial no exercício da função que lhe confere.

Pena - advertência escrita; rebaixamento em casos extremos.


TÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONALISMO

CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTIDOS NA LEGISLAÇÃO

Reincidência de contravenção

Art. 78° - Repetição do não cumprimento de regras da Polícia, mesmo após aviso.

Pena - advertência escrita; demissão em casos extremos.

Ausências injustificadas

Art. 79° - Ausentar-se do Habbo sem solicitação de aval ou licença.

Penas - Cabos e Sargentos 15 dias ausentes: demissão
Subtenentes acima 7 dias ausentes: advertência escrita
Subtenentes acima 20 dias ausentes: demissão

Fórum da Polícia CPI.

Art. 80º - As regras descritas neste artigo regem sobre atividades proibidas no fórum da Polícia CPI.

§1º - É proibida a criação de tópicos por parte de membros que não possuem permissão.

Pena - advertência; demissão.

§2º - É proibido o uso indevido dos tópicos. Em cada tópico deve-se postar apenas o que ele propõe, utilizando o modelo presente na primeira página, pelo criador do tópico.

Pena - advertência; demissão.

§3º - É vedado o direito de postar várias mensagens no fórum da polícia, caracterizando o crime de ‘flood’.

Pena - advertência; demissão.

§4º - Não utilização do fórum durante horário de serviço.

Pena - repreensão.

Comportamentos

Art. 81º - Pedir promoção, direitos e/ou aprovação em fases da Academia Policial.

Pena - advertência escrita.

Uniforme

Art. 82º - Adentrar em base sem utilização de uniforme, emblema, missão ou portando cabelo, cor de pele, acessórios ou roupas proibidas.

Pena - repreensão; advertência escrita em casos extremos.

CAPÍTULO II -  DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

Apropriação indevida

Art. 83º - Apropriar-se o policial de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, da polícia ou de policiais, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

Pena - rebaixamento; demissão em casos extremos.

Art. 84º - Usufruir da consulta dos documentos legais ou de qualquer outra informação, por conta própria ou de outrem, para obter vantagem nas avaliações a que é submetido.

Pena - advertência escrita; rebaixamento em casos extremos.

Apropriação indevida mediante erro de outrem

Art. 85º - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

Pena - rebaixamento; demissão em casos extremos.

Corrupção passiva

Art. 86º - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

Pena - demissão.

Corrupção ativa

Art. 87°  - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional.

Pena - demissão; banimento em casos particulares.

Atrasar ou descumprir com a função ou divisão

Art. 88°  - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei.

Pena - advertência escrita; rebaixamento em casos extremos.

§1° - A pena é agravada quando no ato ilícito:

I - trabalha-se em setores da base;
II - efetua-se serviços ordenados.

Parágrafo único - Tenha sido cometido o ato ilícito em detrimento de uma Divisão.

Pena - retirada ou suspensão da função ou Divisão.

Art. 89° - Na Academia Policial, reprovação tem como consequência sanções para manter a qualidade de nossos policiais.

Pena -  2 reprovações: 1 Advertência escrita
3 reprovações: Rebaixamento de uma patente

Art. 90° - Nos Instrutores de Cargos Pagos, a reincidência da reprovação traduz-se em sanções com a finalidade de mantermos um controle de qualidade dos militares.

Pena -  2 reprovações: 1 Advertência escrita e refazer as etapas reprovadas.
3 reprovações: 1 Advertência escrita e refazer as etapas reprovadas.
4 reprovações: refazer todo o curso.
5 reprovações: Perda do treinamento antecessor, que havia sido anteriormente concluído. Este terá que ser realizado novamente.

Fraudes em certames de interesse público

Art. 91° - Utilizar ou disseminar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I - Concurso público;
II - Avaliação ou exame de natureza administrativa;

Pena - rebaixamento; exoneração da Divisão; demissão em casos particulares.

§1° - A pena se agrava:

I - Quando o supracitado dispositivo acima envolver o Grupo de Operações Especiais ou a Corregedoria;
II - Quando o conteúdo for de natureza presidencial;

§2°- Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput;

§3° - Estende-se a grupos oficiais contendo superiores hierárquicos.

§4° - Aplica-se a pena mínima para o crime tentado consoante o Art. 19° deste Código.

Tolerância criminosa

Art. 92° - Deixar, por pena ou qualquer outro motivo, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando se tratar de superior, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

Pena - advertência escrita; rebaixamento; demissão em casos extremos.

Abandono de função

Art. 93° - Abandonar cargo ou função, fora dos casos permitidos.

Pena - advertência escrita.

Parágrafo único - Tenha sido cometido o ato ilícito em detrimento de uma Divisão.

Pena - retirada ou suspensão da Divisão.

Vazamento de Informação sigilosa

Art. 94° - Revelar fato de que tem ciência e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

§1º A pena se agrava quando:

I - O fato for de caráter do Comando ou Presidência Militar;
II - O fato tem relação direta com a Corregedoria ou Grupo de Operações Especiais.

Pena - demissão; banimento em casos extremos.

Falsificação

Art. 95° - Falsificar de qualquer modo, relatórios, aulas, postagens oficiais da CPI, ou qualquer informação, em todo território da CPI.

Pena - rebaixamento; demissão em casos extremos.

Má utilização de direitos

Art. 96° - Utilizar de maneira errônea os direitos concedidos em base, grupos, system e nas demais dependências da Polícia..

Pena - advertência escrita; perda dos direitos em casos extremos.

Art. 97° - Utilizar direitos garantidos pela patente de maneira inadequada.

Pena - advertência escrita; rebaixamento em casos extremos.

Promoções inadequadas

Art. 98° - Promover um policial sem que este possua os requisitos necessários e/ou não possua permissão para promover.

Pena - advertência escrita; rebaixamento em casos extremos.

Aplicação de punições injustamente

Art. 99° - Aplicar advertências, rebaixamentos e/ou demissões sem concreta justificativa.

Pena - advertência escrita; rebaixamento; demissão em casos extremos.

CAPÍTULO III - CONTRA O PODER JUDICIÁRIO

Denunciação caluniosa

Art. 100°  - Dar causa à instauração de processo judicial, de processo administrativo contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

Pena - rebaixamento; demissão em casos extremos.

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

Art. 101° - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

Pena - advertência escrita.

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 102° - Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como requerente, requerido ou testemunha em processo judicial ou administrativo.

Pena - advertência escrita; rebaixamento em casos extremos.

Falsa prova

Art. 103° - Apresentar, em processo judicial ou administrativo, provas falsas em favor de terceiros ou de si próprio.

Pena - rebaixamento; demissão em casos extremos.

Desobedecer ordem judicial

Art. 104º  - Não cumprir, ou cumprir de forma inadequada, ordem proferida em processo judicial.

Pena - rebaixamento; demissão em casos extremos.

CAPÍTULO IV - CONTRA O FINANCEIRO DA POLÍCIA

Desvio de verbas

Art. 105° - Desviar verbas pré-destinadas para benefício próprio ou de outrem.

Pena - demissão; banimento em casos extremos.

Ordenação de despesa não autorizada

Art. 106° - Ordenar despesas não autorizadas pela Presidência Militar e/ou Tesouraria.

Pena - demissão; banimento em casos extremos.

Usurpação de salário de qualquer natureza

Art. 107°  - Receber pagamentos indevidos no salário, além do que deve receber.

Pena - advertência escrita; rebaixamento; demissão em casos extremos.

Falsificação de prêmios, bonificação ou gratificação

Art. 108° - Falsificar o recebimento de bonificações, prêmios ou gratificações quaisquer, a fim de obter vantagens financeiras para si ou para outrem.

Pena - demissão; banimento em casos extremos.

Má fé

Art. 109° - Receber bonificações financeiras, ou vantagens por engano e agir de má fé.

Pena - demissão.

Falsificação de vendedor

Art. 110° - Falsificar autorização de venda de cargos.

Pena - banimento permanente.

§1° - Este texto não traz prejuízos ao Art. 51° deste documento.


TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA AS DIVISÕES

Competência de punições

Art. 111° - Compete à Presidência, e/ou à Corregedoria, por meio de processo judicial, a aplicação de penas aos Líderes de cada Divisão.

Parágrafo único - Compete a cada liderança definir suas punições aos membros da Divisão o qual lidera; Compete a Presidência e a Corregedoria a garantia da lei e da ordem dispostas nesta seção.

Divisões

Art. 112° - Consideram-se Divisões aquelas que contribuem para o funcionamento da Polícia CPI, funcionando com subseções com trabalhos específicos.

Da participação da liderança

Art. 113° - É vedada a participação de um mesmo policial em duas lideranças de divisões, exceto com expressa autorização da Presidência Militar.

Pena - advertência escrita.

Do limite de funções

Art. 114° - Participar de mais funções que a patente permite, extrapolando o limite estipulado.

Pena - advertência escrita.

Ilegalidade do exercimento da função

Art. 115° - Exercer ilegalmente cargos internos em Divisões sem que a patente permita.

§1º - A pena aplica-se, também, ao militar que permitiu o exercício da função por parte do envolvido.

Pena - advertência escrita.

Negligência

Art. 116° - Negligenciar a Divisão que participa ou lidera.

§ 1° - Deixar a Divisão em menos de 1 mês após ter aceitado se comprometer com a função sem uma justificativa aceita pelo Líder.

Pena - advertência escrita; retirada da divisão em casos extremos.  

Competência do grupo

Art. 117° - A cada Divisão compete a obrigação de haver um regimento interno que especifique todas as funções, cargos e punições.

Pena - advertência escrita a liderança.

Das punições aos membros das Divisões

Art. 118° - Definem-se como punições aos membros:

I - Notificação;
II - Advertência escrita;
III - Retirada;
IV - Suspensão;
V - Banimento do grupo.

§1º -  Cada Divisão deverá possuir regras específicas sobre punições contidas no regimento interno.

Da má utilização de emblemas oficiais da CPI

Art. 119° -Ter posse de qualquer grupo com nome, brasão ou descrição parecidos com algum grupo da CPI ou que impute alguma condição, permissão ou situação em nome da empresa.

Pena - advertência escrita; demissão em casos extremos.

Dos crimes contra o direito do contraditório

Pena - advertência escrita; rebaixamento

Art. 120° - Desclassificar atividades ou membros de Divisões da Polícia.

Pena - advertência escrita; punição administrativa..

TÍTULO IX - DOS CRIMES CONTRA OS SUPERVISORES

Art. 122° - Aplicam-se verificações em casos de promoções erroneamente preenchidas ou aplicadas com motivos vagos.

§ 1° - Com o acúmulo de 3 (três) verificações, aplica-se uma advertência escrita e o policial perde o direito de promover durante o período de 07 dias.

Art. 123º - Aplica-se advertência escrita ao promotor caso o promovido não possua os requisitos mínimos para a promoção.

Art. 124º - Aplica-se demissão direta a Cabos, Sargentos e Subtenentes que infrinjam a exigência imposta no artigo 02 do Capítulo 03 da Legislação da Polícia DIC.

TÍTULO X - DA PROPORCIONALIDADE OU ATENUAÇÃO

Art. 125° - A pena sobre qualquer delito pode ser atenuada, além do disposto nos Art. 26º, Art. 27º e Art. 28º deste mesmo documento, para casos em que haja a resolução do conflito no momento da dissolução do caso em julgamento pela Corregedoria ou quando a pena prevista não couber no entendimento do caso. Essa atenuação poderá ser disposta através de serviços para o bem desenvolver da Polícia, bem como um número específico de Lota-Lota, Horas em Base ou o que a Corregedoria julgar adequado. Na aplicação dessa disposição, não isenta da sentença qualquer outro tipo de punição.

TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A MORAL DA CPI

Art. 126° - Atentar contra a moral da Polícia CPI, de seus policiais subordinados e superiores, a fim de satisfazer ego próprio ou de outrem, seja por qual motivo for. Criticar, sem fundamento algum, imputando descrédito na moral pública por meio de xingamentos, comentários maldosos ou ações impróprias.

Pena - repreensão a banimento permanente.

Código Penal Policial do Centro Policial Investigativo


Feito por:
Coronel-JulioH e .Darkzin.
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